Brasilcap Capitalização S.A.

24 de maio de 2013



Regulamento do Fundo de Investimentos

CAPÍTULO I - DO FUNDO

Art.1º - O BB CAP AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento, na legislação em vigor e nas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos oriundos das reservas técnicas de planos de capitalização instituídos pela BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., estruturados na modalidade de remuneração calcada na rentabilidade de carteira de fundo de investimento em ações.
Parágrafo 2º - Em razão do público alvo descrito no parágrafo anterior (investidor qualificado) fica o FUNDO dispensado da elaboração do prospecto, conforme previsto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em sua Instrução 409/04.


CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

Art.2º - O FUNDO é administrado pela BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, com sede na cidade do Rio de Janeiro, à Praça XV de Novembro nº 20 - 2º e 3º andares, inscrita no CNPJ MF sob n.º 30.822.936/0001-69, doravante abreviadamente designada, ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA é responsável pelos serviços de Gestão, Controladoria, Distribuição, Escrituração de cotas e Custódia dos ativos do FUNDO.
Parágrafo 2º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 3º - O Auditor independente, profissional registrado pela CVM, responsável pela auditoria do FUNDO e elaboração de parecer relativo às suas demonstrações contábeis, é a KPMG Auditores Independentes.
Parágrafo 4º - O responsável pelos serviços de Tesouraria é o BANCO DO BRASIL S/A.

Art.3º - É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento que cobrem taxas de administração ou performance.

Art.4º - A taxa de administração cobrada é de 4% (quatro por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.


CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art.5º - O objetivo do FUNDO é a aplicação dos recursos captados em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, registrados no SELIC, CETIP, BOVESPA, CBLC, BM&F ou outro órgão que venha a ser criado e reconhecido pelo mercado financeiro, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As aplicações do FUNDO subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, devendo estar representadas por:

Composição da Carteira Mínimo Máximo
a) Ações admitidas à negociação em Bolsa de Valores e que integrem o Ibovespa ou IBX
b) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação na entidade referida no item "a"
57% 100%
c) Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais 0% 33%
d) Títulos e valores mobiliários de emissão privada 0% 33%

Parágrafo 2º - As aplicações do FUNDO respeitarão os critérios de diversificação aplicáveis aos recursos das reservas técnicas das Sociedades de Capitalização.
Parágrafo 3º - Em razão da política de investimento definida na forma deste regulamento, sujeitas e o FUNDO aos seguintes riscos:
a) Risco de Mercado - O valor dos ativos que integram a Carteira do FUNDO podem aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, das taxas de juros e dos resultados das empresas cujos valores mobiliários por elas emitidos componham a Carteira, sendo que em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente, devendo também ser observada, principalmente, a possibilidade de ocorrência de índice negativo de inflação. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados.
b) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram ou que venham a integrar a Carteira em não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO.
c) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado.
d) Risco de Taxa-Preço(RTP) - Relacionados especificamente às variações de taxa/preço dos ativos em carteira e que afetam a sua rentabilidade. Aplica-se tanto à renda fixa, quando mede a possibilidade de incidência de deságio no papel, quanto à renda variável, medindo o nível de oscilação dos papéis;
e) Risco Sistêmico - Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não podendo ser reduzido através de uma política de diversificação.
f) Risco de Imagem/Marca(RIM) - Reflete o conceito do emitente do papel, de forma subjetiva, representado na sua tradição em operar o seu negócio e no seu conceito perante o mercado.
g) Risco de Uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores, independentemente da variação do ativo objeto. Dessa forma, as operações com derivativos podem ocasionar perdas para o FUNDO e, conseqüentemente, para seus cotistas.
Parágrafo 4º - Em função dos riscos apontados no parágrafo 3º, o FUNDO pode apresentar, temporariamente, rentabilidade negativa.
Parágrafo 5º - As aplicações realizadas pelo investidor no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Parágrafo 6º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos componentes da carteira e outros proventos recebidos serão incorporados ao Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 7º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas jurídicas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 8º - É vedado ao FUNDO aplicar em títulos de emissão ou coobrigação da ADMINISTRADORA, da BRASILCAP, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum.
Parágrafo 9º - Excetuam-se do parágrafo anterior as operações compromissadas destinadas a aplicação de curto prazo.
Parágrafo 10º - O FUNDO poderá realizar operações em mercados de derivativos, compatíveis com sua política de investimentos, com o objetivo exclusivo de proteger sua carteira.

Art. 6º - Poderá ocorrer perda do capital investido pelo FUNDO em decorrência da prática da Política de Investimentos, não podendo a ADMINISTRADORA, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer depreciação dos bens da carteira de investimentos do fundo ou por prejuízos em caso de liquidação ou resgate de cotas.
Parágrafo Único - Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão integralmente absorvidos pelo cotista.


CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO

Art. 6º - Para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, a ADMINISTRADORA utiliza os métodos descritos abaixo:
Parágrafo 1º - Para o gerenciamento do risco de mercado, utiliza-se o Valor em Risco (Value-at-Risk – VaR), objetivando-se estimar a perda potencial máxima dentro de dado horizonte temporal e determinado intervalo de confiança. Dado que a métrica de VaR é aplicável somente em condições normais de mercado são realizados testes de estresse que possibilitam avaliar as carteiras sob condições extremas de mercado, tais como crises e choques econômicos, utilizando-se de cenários retrospectivos e prospectivos. As métricas acima são calculadas diariamente para todos os fundos.
Parágrafo 2º - Todo o processo de aquisição de títulos representativos de dívida privada obedece a padrões definidos e normatizados, com base numa política única de gestão de risco de crédito, estabelecida pela ADMINISTRADORA. Com base em análises próprias das empresas ou emissões e nos ratings emitidos por agências classificadoras de risco de crédito no país são definidos limites operacionais com a empresa ou instituição financeira, bem como limites de participação em emissões.
Parágrafo 3º - A política utilizada pela ADMINISTRADORA para gerenciar os riscos a que o FUNDO e seus cotistas estão sujeitos, não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO e/ou pelo seus cotistas, especialmente em situações anormais de mercado, quando a referida política de gerenciamento de risco pode ter sua eficiência reduzida.


CAPÍTULO V - DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS

Art. 8º - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo 1º - É vedada a cessão ou transferência de titularidade de cotas do FUNDO, bem como sua utilização para prestação de garantia.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.

Art. 9º - As aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados somente mediante débito e crédito em conta-corrente ou conta-investimento do cotista.
Parágrafo Único - Não há limites de valores mínimos ou máximos para movimentação ou permanência no FUNDO.

Art. 10º - Na emissão de cotas do FUNDO , é utilizado o valor da cota de fechamento do dia útil seguinte ao da efetiva disponibilidade dos recursos e de acordo com o Sistema de Compensação Nacional, quando o pagamento não for em espécie, confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA em sua sede ou dependências.
Parágrafo 1º - Será admitida a integralização de cotas do FUNDO em ativos financeiros, desde que compatíveis com a sua política de investimento.
Parágrafo 2º - Para cálculo do valor das cotas, devem ser deduzidas do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO as taxas e as despesas previstas neste Regulamento.

Art. 11º - As cotas têm seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.

Art. 12º - O resgate, sem carência, será efetuado pela cota apurada no fechamento do dia útil seguinte ao do pedido, sendo efetivado através de crédito em conta corrente, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o quarto dia útil seguinte ao do recebimento do pedido na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA do FUNDO, limitado às 17:00 hs o horário de recebimento.
Parágrafo Único - Serão admitidos resgates de cotas do FUNDO em ativos financeiros.

Art. 13º - Em feriados de âmbito estadual ou municipal, no local da sede da ADMINISTRADORA , as aplicações e os resgates solicitados, bem como a valorização de cotas, serão processados normalmente, dentro dos prazos e condições anteriormente especificados.


CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13º - Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
(a) demonstrações contábeis;
(b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante;
(c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
(d) aumento da taxa de administração;
(e) alteração da política de investimento;
(f) alteração de regulamento;

Parágrafo Único - Este regulamento poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou do custodiante.

Art.15º - A convocação das assembléias será feita por correspondência encaminhada ao cotista, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.

Art.16º - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal ao cotista, em casos que julgar necessário. Para tanto, deverá encaminhar correspondência para que este se manifeste sobre a matéria a ser deliberada. A ausência de resposta será considerada como aprovação à matéria apresentada.

Art.17º - Somente poderá votar nas assembléias o cotista inscrito no registro de cotistas na data da convocação da assembléia ou da correspondência de que trata o artigo 16 acima, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.

Art.18º - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembléia geral ordinária que se reunirá anualmente.


CAPÍTULO VII - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art.19º - As informações e demonstrações financeiras do FUNDO serão enviadas por meio de arquivos eletrônicos, diretamente ao cotista.

Art.20º - A ADMINISTRADORA enviará diariamente extrato eletrônico das operações do FUNDO à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., contendo as movimentações, o fluxo de caixa, a estrutura da carteira, do patrimônio líquido, as variações do valor das cotas, os valores a receber, os valores a pagar, o disponível, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, etc.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA convocará, via correspondência, assembléia geral de cotistas para deliberar sobre assuntos pertinentes ao FUNDO.

Art.21º - A ADMINISTRADORA obriga-se a prestar ao cotista exclusivo BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S. A. todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento ao disposto na legislação vigente.
Parágrafo 1º - A composição da carteira será divulgada contemplando a classe dos ativos, sua quantidade, valor e percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 2º - Informações a demais interessados, inclusive as relativas à composição da carteira poderão ser disponibilizadas, a critério da ADMINISTRADORA, em sua sede.
Parágrafo 3º - A ADMINISTRADORA disponibilizará, em sua sede, as informações referentes aos resultados do FUNDO em exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do FUNDO e demais documentos pertinentes. Para consultas e informações, poderá ser utilizado o telefone abaixo:
21-38087500


CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS

Art.22º - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO, no que couber:
a)  taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b)  despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente, com exceção do prospecto;
c)  despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d)  honorários e despesas do auditor independente;
e)  emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f)  honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
g)  parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h)  despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto de FUNDO pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
i)  despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários.
j)  despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários


CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO

Art.23º - Ao adotar Política de Exercício de Direito de Voto, conforme indicado no endereço eletrônico – www.bb.com.br, a ADMINISTRADORA/GESTORA comparecerá às assembléias gerais envolvendo títulos e valores mobiliários em que o FUNDO seja detentor, sempre que identificar tal necessidade, a fim de resguardar os direitos e interesses dos cotistas.


CAPÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO

Art.24º - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de Renda e IOF.
Parágrafo 1º - Os rendimentos auferidos pelo cotista estão dispensados de retenção de imposto de renda na fonte, conforme legislação aplicável às sociedades de capitalização. Parágrafo 2º - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e aos cotistas.
Parágrafo 3º - Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores aos cotistas sujeitos a regras de tributação especifica, atendida a legislação pertinente.


CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.25º - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro.

Art.26º - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Instrução 409/04 e alterações posteriores), Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

Art.27º - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer demandas judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2008

BB GESTÃO DE RECURSOS - DTVM S.A.

Nélio Henriques Lima
Diretor Executivo










Ourocap Flex




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    É proibida a venda de título de capitalização a menores de dezesseis anos. - Art.3º I do Código Civil